Direitos do Deficiente
   
O Deficiente como qualquer outra pessoa tem "Direitos" garantidos pela Constituição do nosso país, como na maioria dos casos esses direitos nunca são respeitados, mas já existem entidades que lutam para garantir esses direitos.
Aqui vamos tentar mostrar alguns desses direitos, mas vou ser sinceros independente de ser ou não portador de alguma deficiência procure conhecer e principalmente fazer valer o nossos direitos.
O Deficiente tem direito a Acessibilidade, ao Esporte, a Educação, entre os outros direitos de qualquer cidadão.
Acessibilidade
   
O INFO ATIVO DEFNET retransmite mensagem sobre a ACESSIBILIDADE nos AEROPORTOS:

Aeroporto de Brasília será adaptado para atender deficientes físicos

20h35 - Os 65 aeroportos brasileiros controlados pela Infraero deverão ter suas dependências adaptadas para deficientes físicos.

O anúncio foi feito esta segunda-feira pelo assessor da presidência da empresa, Geraldo Accioly.

Para tanto, um convênio entre a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República e a Infraero está avaliando todos os terminais aéreos do país.

Brasília foi a quarta cidade visitada, mas não há previsão para correção dos defeitos identificados.

"O andamento das adaptações vai depender de recursos e da realização de licitações", disse o assessor.

A boa notícia para os brasilienses é que o aeroporto internacional de Brasília servirá como um modelo para o país.

"Depois de terminarmos todas as adaptações, montaremos um quiosque para consultoria informal.

Além dos terminais aeroportuários, pretendemos atender empresas, câmaras legislativas ou qualquer outro órgão interessado em realizar benfeitorias nesta área", revelou Geraldo Accioly.

O primeiro passo para adaptação foi formar um comissão de deficientes - de qualquer natureza - entidades, arquitetos e engenheiros ligados à causa. Eles visitaram as dependências do aeroporto e irão entregar à Infraero um relatório técnico completo.

Accioly informou ainda que foi assinado um protocolo de intenções juntamente com a Secretaria Especial.

"O nosso presidente, Carlos Wilson, está empenhado em solucionar todos os pontos indicados. Isto não é favor nenhum, iremos apenas cumprir o que a lei determina."

O secretário especial de Direitos Humanos, Mario Mamede, se mostrou entusiasmado com a avaliação do aeroporto de Brasília.

Ele garantiu que as adaptações que precisam ser feitas não vão demandar um grande volume de recursos imediatamente.

"O terminal de Brasília pode ser considerado satisfatório no quesito acessibilidade.

As adaptações poderão ser feitas aos poucos", disse o secretário deixando claro que ainda não há verbas disponíveis para as mudanças.

Ainda de acordo com Mamede, a principal ação será na conscientização das pessoas.

"Às vezes, basta uma mudança na atitude para resolver grandes problemas", enfatizou.

Um dos exemplos lembrados por ele foi o lançamento de um curso da Linguagem Brasileira de Sinais (Libras).

As pessoas que trabalham no aeroporto aprenderão a se comunicar com deficientes auditivos.

Outras ações diagnosticadas como necessárias são o rebaixamento dos balcões de atendimento, a colocação de legendas em Braile (para cegos) onde não há, o ajuste da altura dos vasos sanitários e a correta inclinação das rampas de acesso para cadeiras de rodas.

"Todas essas necessidades constarão no relatório técnico que a Infraero irá receber.

Daí por diante é só incorporar as medidas aos novos contratos da empresa", ressaltou Mamede.

Ele disse ainda que pouco a pouco, com reformas nos terminais aeroportuários, essa filosofia de adaptação será uma realidade.

"Brasília, especificamente, deverá se tornar um modelo, não só nacional, mas internacional, de acessibilidade", previu.

Os aeroportos de Fortaleza, Recife e Belém já foram visitados pela comissão de deficientes e devem apresentar mudanças já nos próximos meses.

Fonte: Marina Amazonas - Do CorreioWeb

Idosos e deficientes carentes podem ter 13º salário

Os beneficiários do programa de renda mensal assistencial podem ter direito a receber um salário mínimo no mês de dezembro, como abono anual. A medida faz parte do Projeto de Lei n. 1421/03, do ex-deputado Rogério Silva, que está na Comissão de Seguridade Social e Família. O projeto estende às pessoas com deficiência e idosos com mais de 70 anos que não tenham meios de prover sua subsistência nem de ser sustentados pela família o recebimento do 13º salário.
Em defesa do projeto, Rogério Silva lembra que o 13º salário é um direito constitucional assegurado aos aposentados e pensionistas da Previdência Social e aos dependentes que, durante o ano, receberam auxílio-doença, auxílio-reclusão, aposentadoria ou pensão por morte. Na avaliação do ex-parlamentar, a concessão do 13º aos beneficiários da renda mensal assistencial deve ser considerada uma equiparação dos direitos sociais.

Tramitação

A proposição tramita em conjunto com o PL 3967/97, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PPB-SP), que trata do mesmo assunto. Na Comissão de Seguridade Social e Família, a matéria está com o relator, deputado Marcondes Gadelha (PTB-PB). Depois, os projetos serão analisados pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Redação.
Se a sugestão for aprovada por todas as comissões e não houver recurso de parlamentares para votação em plenário, será enviada à análise do Senado.

 

A Lei 10.098 de 19 de dezembro de 2000, sancionada pelo Presidente da República, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Os benefícios previstos na lei não se restringem apenas ao espaço físico, mas busca garantir ao portador de deficiência a prática de todas atividades sociais permitindo-lhe exercer a sua cidadania com dignidade. Além do direito de ir e vir, a lei objetiva garantir acesso do portador de deficiência ao direito de se comunicar beneficiando também a todos que possuem alguma dificuldade para se locomover e/ou para receber e transmitir informações. Esta é uma conquista que merece ser comemorada, não só pelos técnicos envolvidos na questão, pelos movimentos de e para portadores de deficiência, mas pela sociedade como um todo. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000 Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em: a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados; c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes; d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo; IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico; V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga; VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico. Capítulo II Dos Elementos da Urbanização Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 5o.

O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT. Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção. Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. Capítulo III Do Desenho e da Localização do Mobiliário Urbano Art. 8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade. Art. 9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem. Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Capítulo IV Da Acessibilidade nos Edifícios Públicos ou de Uso Coletivo Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 12.

Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação. Capítulo V Da Acessibilidade nos Edifícios de Uso Privado Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum; II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 14.

Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade. Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Capítulo VI Da Acessibilidade nos Veículos de Transporte Coletivo Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas. Capítulo VII Da Acessibilidade nos Sistemas de Comunicação e Sinalização Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Art. 19.

Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento. Capítulo VIII Disposições Sobre Ajudas Técnicas Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas. Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados: I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências; II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência; III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade. Capítulo IX Das Medidas de Fomento à Eliminação de Barreiras Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento. Capítulo X Disposições Finais Art. 23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso. Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei. Art. 24.

O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens. Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Leis    
Quando se ouve ou se lê a palavra Lei, pensa-se logo em alguma coisa que deve ser cumprida por dever ou obrigação, mas nem sempre se ve as pessoas cumprindo as leis impostas pela Constituição, parece que a sociedade está começando a se conscientizar de que as leis em benefícios dos deficientes devem ser obedecidas, pois, além de ser lei é também um direito adquirido por nós.
Isenção de IPI na compra de carros prorrogada até 2.003 Medida Provisória No 2.068-37, DE 27 de dezembro de2000. Diário Oficial da União, 28 de dezembro de 2000

Restaura

a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º É restaurada a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que, com as alterações determinadas pelo art. 29 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2003.

§ 1º No período de 1o de outubro a 31 de dezembro de 1999, a vigência da Lei no 8.989, de 1995, observará as prescrições contidas no art. 2º da Lei no 9.660, de 16 de junho de 1998.

§ 2º É mantida a isenção fiscal aos portadores de deficiência física na forma do art. 1º, inciso IV, da Lei no 8.989, de 1995, para aquisição de veículos movidos a qualquer combustível

Art. 2º O art. 1º da Lei no 8.989, de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável, quando adquiridos por:

Parágrafo único. A exigência para aquisição de automóvel de quatro portas e de até 127 HP de potência bruta (SAE) não se aplica aos deficientes físicos de que trata o inciso IV do caput deste artigo." (NR)

Art. 3º A Lei no 9.660, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º

§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas, os de representação dos titulares dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, conforme dispuser regulamento, aqueles destinados à prestação de serviços públicos em faixas de fronteira e localidades desprovidas de abastecimento com combustíveis renováveis." (NR)

"Art. 2º

§ 3º Fica excluído da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o veículo nacional destinado ao integrante de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de delegações especiais acreditadas junto ao Governo brasileiro, bem assim ao funcionário, perito, técnico ou consultor de representações de organismos internacionais ou regionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja membro, ou amparado por acordos internacionais celebrados pelo Brasil, observado o princípio da reciprocidade quando cabível, desde que de nacionalidade estrangeira e não possua residência permanente no Brasil." (NR)

Art. 4º O disposto no art. 2º desta Medida Provisória somente se aplica a partir de 1º de janeiro de 2000

Art. 5º Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos.

§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente às importações destinadas aos processos produtivos das empresas montadoras e dos fabricantes de:

I - veículos leves: automóveis e comerciais leves;
II - ônibus;
III - caminhões;
IV - reboques e semi-reboques;
V - chassis com motor;
VI - carrocerias;
VII - tratores rodoviários para semi-reboques;
VIII - tratores agrícolas e colheitadeiras;
IX - máquinas rodoviárias; e
X - autopeças, componentes, conjuntos e subconjuntos necessários à produção dos veículos listados nos incisos I a IX, incluídos os destinados ao mercado de reposição.

§ 2º O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos termos deste artigo, objeto de declarações de importações registradas a partir de 7 de janeiro de 2000.

Art. 6o A fruição da redução do imposto de importação de que trata esta Medida Provisória depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Parágrafo único. A solicitação de habilitação será feita mediante petição dirigida à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, contendo:

I - comprovação de regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições sociais federais;

II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

III - comprovação, exclusivamente para as empresas fabricantes dos produtos relacionados no inciso X do § 1º do artigo anterior, de que mais de cinqüenta por cento do seu faturamento líquido anual é decorrente da venda desses produtos, destinados à montagem e fabricação dos produtos relacionados nos incisos I a X do citado § 1o e ao mercado de reposição.

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.939-29, de 26 de maio de 2000.

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia Pedro Malan Alcides Lopes Tápias.

LEI Nº 9.660, DE 16 DE JUNHO DE 1998. Dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos e dá outras providências.

Art. 1o Qualquer aquisição ou substituição de veículos leves para compor a frota oficial, ou locação de veículos de propriedade de terceiros para uso oficial somente poderá ser realizada por unidades movidas a combustíveis renováveis.

§ 1º O prazo para a substituição integral da frota oficial de veículos leves por veículos movidos a combustíveis renováveis é de cinco anos.

§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo os veículos componentes da frota das Forças Armadas que se destinem ao uso como carros de combate ou transporte de tropas, ou à prestação de serviços em faixas de fronteira.

Art. 2º Todos os veículos leves com capacidade de motorização superior a um mil centímetros cúbicos adquiridos por pessoas físicas com incentivos fiscais ou qualquer outro tipo de subvenção econômica deverão ser movidos a combustíveis renováveis.

§ 1º A aquisição de veículos movidos a combustíveis renováveis por meio de financiamento ou consórcio terá prazo superior em, no mínimo, cinqüenta por cento dos prazos estabelecidos para a aquisição de seus equivalentes movidos a combustíveis líquidos não-renováveis.

§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo os veículos destinados a portadores de deficiências físicas.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.